CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL PARA FISCALIZAÇÃOACOMPANHAMENTO DA OBRA DE REFORMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTELMG.
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTEL · Câmara Municipal de Mendes Pimentel
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, c · Inexigibilidade de Licitação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
2.1. A presente contratação tem por finalidade assegurar a adequada fiscalização e acompanhamento técnico da obra de reforma da Câmara Municipal de Mendes PimentelMG, garantindo que sua execução ocorra em conformidade com os projetos, especificações técnicas, normas aplicáveis e condições contratuais estabelecidas.2.2. A execução de obras públicas demanda controle técnico especializado, especialmente no que se refere à verificação da qualidade dos serviços executados, ao acompanhamento do cronograma físicofinanceiro, à conferência de medições e à identificação de eventuais inconformidades que possam comprometer a durabilidade, a segurança e a funcionalidade da edificação.2.3. Considerando que a Administração Pública não dispõe, em seu quadro funcional, de profissionais técnicos suficientes ou disponíveis para exercer de forma contínua e especializada as atividades de fiscalização e acompanhamento da obra, tornase necessária a contratação de empresa especializada, dotada de capacidade técnica comprovada.2.4. A fiscalização técnica independente contribui diretamente para a prevenção de falhas construtivas, sobrepreço, pagamentos indevidos e atrasos injustificados, promovendo maior controle sobre a execução contratual e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.2.5. Ademais, a complexidade inerente aos serviços de engenharia, especialmente aqueles relacionados à fiscalização de obras, exige conhecimento técnico específico, experiência comprovada e capacidade analítica, o que caracteriza tais serviços como de natureza predominantemente intelectual.2.6. Nesse contexto, a contratação pretendida encontra amparo no art. 74, inciso III, alíneas c e d, da Lei n 14.1332021, que dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, quando caracterizada a inviabilidade de competição, notadamente para serviços de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras, bem como para elaboração de estudos técnicos e assessoria especializada.2.7. Ressaltase que, para a adequada execução do objeto, não se mostra suficiente a adoção de critérios exclusivamente objetivos baseados em menor preço, sendo imprescindível a avaliação da capacidade técnica, experiência anterior, qualificação profissional da equipe e metodologia de trabalho apresentada.2.8. Dessa forma, a contratação deve privilegiar critérios técnicos, garantindo a seleção de proposta mais vantajosa sob o ponto de vista qualitativo, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público.2.9. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG, por meio da decisão proferida no Processo n 1168229, concluiu pela proibição do uso do pregão e pela irregularidade da contratação pelo tipo menor preço em casos de serviços dessa natureza, ressaltando que o 2 do art. 37 da Lei n 14.1332021 exige a ponderação da técnica como critério avaliativo das propostas, sendo incompatível a escolha baseada apenas em menor valor.Fonte: https:tcnotas.tce.mg.gov.brTCJurisNotaBuscarArquivo3749242. 2.10. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade da contratação pretendida, como medida indispensável para assegurar a correta execução da obra, a adequada aplicação dos recursos públicos e o atendimento ao interesse público, com observância das normas legais e dos entendimentos dos órgãos de controle.2.11. Nessa linha, verificouse que a empresa GUILHERME COELHO FERNANDES ME-CNPJ: 48.557.802000123 é conceituado no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, experiências com órgãos públicos, além de possuir aparelhamento e equipe técnica relacionados com suas atividades o que nos permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.