Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
A presente contratação decorre da necessidade de manutenção e continuidade dos serviços de implantação, gerenciamento, publicação, consolidação, compilação e versionamento dos Atos Oficiais do Município, abrangendo leis e decretos municipais, em ambiente digital unificado de pesquisa. O Município atualmente dispõe de contratação vigente para execução desses serviços; contudo, o referido contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, encontrando-se em fase final de vigência, sem possibilidade de prorrogação. Ressalta-se que, conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos possuem prazos de vigência limitados, sendo que, no caso de serviços contínuos, admite-se prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses. Todavia, para contratos relativos à utilização de programas de informática, como é o caso da presente contratação, a legislação estabelece limite específico de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 57, inciso IV, não sendo juridicamente possível a extrapolação desse prazo. Dessa forma, tendo o contrato atingido o limite máximo legal aplicável ao objeto contratado, resta inviável sua prorrogação, impondo à Administração a necessidade de promover nova contratação, observando-se, a partir de então, as disposições da Lei nº 14.133/2021, atualmente vigente. A eventual descontinuidade do serviço pode acarretar prejuízos relevantes à Administração Pública, uma vez que compromete o acesso estruturado, atualizado e confiável à legislação municipal, impactando diretamente a segurança jurídica, a transparência administrativa e a eficiência na aplicação das normas. A ausência de sistema adequado pode resultar na dispersão dos atos normativos, dificuldade de consulta, risco de utilização de legislação desatualizada e fragilização dos mecanismos de controle interno e externo. Adicionalmente, a organização e disponibilização sistematizada dos atos oficiais atendem aos princípios da publicidade, transparência e eficiência previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, contribuindo para o fortalecimento da governança pública e do acesso à informação. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de contratação da empresa LEIS LTDA, por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em razão da inviabilidade de competição no caso concreto. A empresa apresentou documentação comprobatória de que é a única desenvolvedora, detentora dos direitos autorais e autorizada à comercialização, em todo o território nacional, do sistema de legislação denominado “Leis Municipais”, destinado à publicação, pesquisa, consolidação, compilação e versionamento de atos oficiais. Foi igualmente apresentado certificado de registro do programa de computador, bem como documentação comprobatória da exclusividade de desenvolvimento, manutenção, suporte técnico e comercialização da plataforma utilizada pela Administração Municipal. Dessa forma, resta caracterizada a inviabilidade de competição, tendo em vista que os serviços pretendidos estão diretamente vinculados à plataforma específica atualmente utilizada pelo Município, cuja exploração, manutenção e atualização são realizadas exclusivamente pela empresa detentora dos direitos do sistema. A contratação observa ainda as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, contendo a justificativa da escolha do contratado, demonstração da compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado e motivação do interesse público envolvido. Por fim, a solução pretendida atende aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência, publicidade, transparência e segurança jurídica, garantindo a manutenção organizada, atualizada e acessível da legislação municipal. 2.2 A presente contratação não constou inicialmente no Plano de Contratações Anual – PCA do exercício de 2026, tendo em vista que a necessidade da contratação foi identificada posteriormente à sua elaboração. A demanda decorre da necessidad