Contratação de empresa para ministrar curso de capacitação técnica para assessores parlamentares e vereadores da Câmara Municipal de Ibiporã (PR).
CAMARA MUNICIPAL DE IBIPORA · CAMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ - PR
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
Contratação de capacitação técnica para os vereadores Pedro Luiz Chimentão, Matrícula nº. 104-7, e Rafael do Nascimento de Oliveira, Matrícula nº. 104-8; e dos assessores parlamentares Gustavo Montrezoro Britta, Matrícula nº. 1054-1, lotado no Gabinete do vereador Rafael do Nascimento de Oliveira; e Waldemir Luchini Junior, Matrícula nº. 105-7, lotado no gabinete do vereador Pedro Luiz Chimentão, no Curso “Atuação Legislativa e Fiscalização no Início do Exercício”, a ser realizado nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026, na forma PRESENCIAL, em Curitiba (PR), promovido pela empresa “UNICURSOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS LTDA”, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.949.769/0001-89, situada à Rua Brigadeiro Franco, nº. 2.452, 4º Andar, Apartamento 41, Bairro Água Verde, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.250-030. Conforme Formulário de Requerimento para Participação em Curso nº. 002/2026 (Protocolo nº. 0050/2026), contendo movimentação do Diretor Geral Jefferson Martins de Andrade, com o DESPACHO FAVORÁVEL do Presidente da Câmara Municipal de Ibiporã (PR), vereador Rafael Eik Ferreira (PSD) – Autoridade Competente. A capacitação de agentes públicos e administrativos em cursos de aperfeiçoamento é um dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal e tem o objetivo de desenvolver as qualidades necessárias para o desempenho satisfatório de suas atribuições, com a consequente melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade, desempenhando suas funções com segurança e excelência. Segundo justificativa apresentada pelos requerentes, o curso em tela teria pertinência temática de acordo com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Ibiporã (PR), nos termos do Acórdão nº. 2.388/2019 do TCE/PR. Neste viés, a escolha da empresa decorre da exclusividade da programação do curso ofertado e à relevância do assunto a ser abordado nas atividades diárias dos requerentes, cabendo à Autoridade Competente a verificação destes requisitos, no momento do Despacho Fundamentado.