Taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, procedimento necessário para o desembaraço alfandegário da Marinha do Brasil, oriundas do exterior. Tal procedimento possui amparo legal no Art. 3º, da Lei nº 9.716, de 1998 e Art. 306, do Decreto nº 6.759, de 2009.
COMANDO DA MARINHA · CENT.INTEND.DA MARINHA EM S.PEDRO DA ALDEIA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
No que tange às contratações diretas por inexigibilidade, segundo a Lei n° 14.133/2021, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2° e 3° do art. 23, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, através da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Nesse sentido, vale destacar o art. 3º da Lei 9.716 de 1998, o art. 306 do Decreto nº 6.759 de 2009 e o art. 1º da Portaria ME nº 4.131/2021 que norteiam a taxa de utilização do SISCOMEX.