DispensaDivulgada no PNCP

Prestação de serviços de execução e desenvolvimento de sistemas, contemplando a disponibilização do Sistema de Controle de Material e Patrimônio – AJURI, em plataforma WEB, sem a importação de dados de outros sistemas legados do cliente porventura já existentes e desenvolvimento de sistema de informação, compreendendo a manutenção evolutiva do Sistema AJURI.

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS · DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Valor estimadoR$ 38.363,52
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Dados da publicação

Compra78Controle PNCP19421427000191-1-000078/2024Processo24.0.000005976-1ÓrgãoDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASCNPJ do órgão19421427000191Unidade compradoraDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONASLocalMANAUS/AMInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação09/10/2024, 11:46

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, IX · Dispensa de Licitação: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

O Sistema AJURI é de grande relevância para esta Defensoria Pública, na medida em que possibilita o controle do material de consumo (Controle de Estoque) e do material permanente (Controle de Patrimônio), controles que se revelam essenciais para a administração dos recursos materiais da Instituição. Ademais, o Sistema AJURI fornece informações gerenciais de toda a movimentação de material, viabilizando, inclusive, o planejamento das compras a partir das análises feitas de acordo com o fluxo de consumo. Ante a impossibilidade de prorrogação do Contrato n.º 11/2019-DPE/AM, tendo em vista a limitação de prazo imposta pela lei regente, bem como a necessidade de atualização dos contratos da Instituição de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, torna-se necessária a formalização de novo ajuste. Destaque-se que o Sistema AJURI é uma ferramenta essencial para esta Defensoria Pública, já consolidado e utilizado por diversos órgãos da Administração. Por derradeiro, frisa-se que a hipótese de contratação em tela se amolda à possibilidade de contratação direta prevista no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de dispensa de licitação em casos de serviços prestados por órgão ou entidade da Administração Pública criada para essa finalidade, como é o caso da PRODAM S.A. Vale salientar que foi suprimido o Estudo Técnico Preliminar, nos moldes do art. 72, I, da Lei n.º 14.133/2021, por se tratar de objeto de baixa complexidade, o que não trará prejuízos para a contratação, bem como proporcionará maior celeridade à tramitação processual. Nesse espeque, considerando também a baixa complexidade do objeto, optou-se pela dispensa de parecer técnico.