Contratação de Serviços de Locação de Imóvel para atender as necessidades da Câmara Municipal de Mãe do Rio A justificativa para a escolha do prédio de aluguel para abrigar a Câmara Municipal se deu pelos critérios técnicos, financeiros e funcionais. Abaixo estão alguns pontos que foram utilizados como base para a justificativa: 1. Adequação Estrutural e Funcional: O prédio escolhido atende às necessidades da Câmara, pois possui plenária para a realização das sessões legislativas, espaços administrativos e outros requisitos de infraestrutura. 3. Localização Estratégica: A localização do imóvel dá acessibilidade para a população, pois se localiza no centro administrativo do município e facilita o acesso aos vereadores e servidores. 4. Urgência na Operacionalização: Como a Câmara necessita de um espaço funcional em curto prazo, uma vez que outro prédio com acessibilidade maior está sendo providenciado, este imóvel já disponível e pronto para uso é a alternativa mais prática para garantir a continuidade dos trabalhos legislativos sem interrupções, permitindo assim, ajustes futuros, como mudança para um outro local mais adequado.
CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO · CAMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO - PA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, V · Inexigibilidade de Licitação: aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
A presente contratação será feita diretamente, por inexigibilidade de licitação, com base no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, que diz: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”; A própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração. No caso em análise, a Administração demonstrou a especificidade com os documentos juntados, bem como no Termo de Referência e ainda, tendo em vista que o objeto do contrato já encontra-se alugado há vários anos para o funcionamento desta Casa, o procedimento caracteriza-se como inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº. 14.133/21.