InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Concessão de patrocínio, nos termos do inciso I, do art. 5º, da Decisão Cofen nº 054/2019, a fim de possibilitar a participação do Conselho Federal de Enfermagem/COFEN no Evento Técnico Científico "III Simpósio Internacional de Pesquisa em Enfermagem (SIMPE)", que será realizado no período de 13 a 17 de outubro de 2025, no Edifício Anna Nery - EQS 208/209 - Asa Sul - Brasília/DF.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 74.486,60
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Dados da publicação

Compra13Controle PNCP47217146000157-1-000007/2026Processo00196.004269/2025-81ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBrasília/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação30/01/2026, 12:10

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

Patrocínio concedido à ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROFISSIONAIS DE EPIDEMIOLOGIA DE CAMPO - PROEPI​​. Aprovado na 581ª Reunião Ordinária do Plenário. As contrapartidas concedidas pela patrocinada foram: Visibilidade Institucional e de Marca - Exibição da logomarca do COFEN em todos os materiais oficiais do evento (digitais e impressos); Espaço de Destaque nas Sessões Solenes; Participação Técnica e Científica; Espaço para Divulgação de Projetos e Iniciativas do COFEN; Produção de Relatório de Impacto; Registro Histórico da Parceria; E, Selo de Reconhecimento. Considerando que a concessão de patrocínio é uma parceria na qual a patrocinadora colabora para a execução de um evento/projeto/ação, visando associar sua marca a ele, obtendo dessa forma, contrapartidas tangíveis e intangíveis, como por exemplo o de aprofundar o relacionamento do Patrocinador junto ao segmento de público identificado como de interesse institucional gerando identificação e reconhecimento, ampliando o relacionamento com o público e divulgando serviços e políticas de atuação da Autarquia, verifica-se que as contrapartidas oferecidas atendem os termos do art. 8º, da Decisão Cofen nº 054/2019.