InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação de profissional para proferir palestra no 26º Congresso Brasileiro de Enfermagem (CBCENF), nas condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 8.500,00
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Dados da publicação

Compra20Controle PNCP47217146000157-1-000040/2024Processo00196.002961/2024-94ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação17/10/2024, 15:33

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

O CBCENF é o principal evento técnico cientifico voltado aos enfermeiros, técnicos, auxiliares e estudantes, destinado a fomentar o intercâmbio político, cultural e científico, por meio de palestras, conferências, debates e oficinas. O evento acontecerá no Centro de Convenções de Pernambuco - CECONPE, situado em Recife/PE, de 16 a 19 de setembro de 2024. A programação elaborada pela comissão científica e aprovada na 566ª ROP prevê a participação de palestrantes convidados de modo que as atividades técnico-científicas não concorrerão com as tais palestras. O objeto da contratação tem relação com os Objetivos Estratégicos 01 e 02, respectivamente: Apoiar os Conselhos Regionais na realização de programas de capacitação, voltados para os profissionais de Enfermagem e Realizar o Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (CBCENF) - 2024. Assim, diante da necessidade de contratação de profissionais especializados, a fim de abordar as temáticas expostas na tabela do item 1.1 no 26º CBCENF e considerando que a estrutura do Cofen está voltada para as rotinas internas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e que não dispõe de recursos ou servidores com perfil profissional suficiente à realização de tais serviços para o evento, faz-se necessária a contratação, observando principalmente o Princípio da Eficiência, como alerta o caput do art. 37 da Constituição Federal.