CredenciamentoDivulgada no PNCP

AQUISIÇÃO PARCELADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 11.947/2009, ESPECIALMENTE EM SEU ART. 14, E EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 4/2026, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).

MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE · Unidade administrativa

Valor estimadoR$ 720.036,61
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Dados da publicação

Compra15Controle PNCP76381854000127-1-000066/2026Processo60/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTECNPJ do órgão76381854000127Unidade compradoraUnidade administrativaLocalCruzeiro do Oeste/PRInstrumentoEdital de Chamamento PúblicoModo de disputaNão se aplicaPublicação11/06/2026, 10:56Abertura19/05/2026, 08:00Encerramento19/05/2026, 08:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 79, I · Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.

A presente solicitação refere-se à aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar Rural, destinada ao atendimento da alimentação escolar dos alunos da rede pública municipal de Cruzeiro do Oeste – PR. A alimentação escolar constitui um direito constitucional dos estudantes, sendo assegurada por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), operacionalizado com recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Nesse contexto, a Administração Pública tem o dever de garantir a oferta regular, adequada e nutritiva de alimentos, de modo a promover o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos alunos. Ademais, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009, estabelece-se a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações. Contudo, em observância à regulamentação vigente do programa, especialmente o art. 29 da Resolução FNDE nº 4/2026, esse percentual foi ampliado para, no mínimo, 45%, devendo ser priorizados os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas, bem como grupos formais e informais de mulheres e jovens agricultores. Ressalta-se, ainda, que os contratos atuais, oriundos da inexigibilidade 10/2025, referentes ao mesmo objeto de contratação, vencerão no mês de agosto do corrente ano. Dessa forma, torna-se imprescindível iniciar imediatamente os trâmites para uma nova contratação, garantindo a continuidade do fornecimento de alimentação escolar e evitando que o município fique desassistido nesse quesito essencial. A contratação será realizada por meio de chamada pública, conforme o art. 24 da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, garantindo transparência, valorizando a agricultura familiar e assegurando a continuidade do fornecimento de alimentação escolar aos estudantes.