Lei 14.133/2021, Art. 74, III, c · Inexigibilidade de Licitação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
A presente contratação fundamenta-se no Art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a inexigibilidade de licitação quando a competição é inviável para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais de notória especialização. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC nº 669.347/SP, a NLLC removeu o requisito da "singularidade" do serviço advocatício como previsão legal autônoma, focando na demonstração da notória especialização e na natureza intelectual do trabalho. Reforça-se que a existência de corpo jurídico próprio não impede a contratação externa para serviços específicos que demandem expertise diferenciada ou conveniência administrativa frente à complexidade da matéria. Tal contratação exige o domínio de conhecimentos especializados sobre a área de direito, bem como demanda a existência de efetiva prestação de serviços e uma relação mútua profissional de ética e confiança entre o contratado e o contratante, principalmente em relação ao acesso às informações e aos documentos.