Lei 14.133/2021, Art. 74, V · Inexigibilidade de Licitação: aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Parecer Social: A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), através do Serviço de Alta Complexidade, informa que realiza o acompanhamento do usuário em questão. Assim, avaliamos que o mesmo vivencia situação de vulnerabilidade social e se enquadra no perfil para concessão de aluguel social, conforme avaliação técnica e parecer social favorável. A partir da Lei Ordinária Municipal Nº 2953, de 10 de outubro de 2023[1], que dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais que, dentre outras situações, é concedido para vulnerabilidade temporária - caracterizando-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, principalmente sobre alimentação, documentação e domicílio - identificouse que o usuário em tela é perfil para a concessão do referido benefício, de acordo com o art. 4º que dispõe sobre "o critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, e será concedido conforme parágrafo único do art. 3º desta lei [...]". Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros (Ituporanga, 2023). Tendo em face os pontos levantados, e atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente solicita-se concessão do auxílio para o custeio de aluguel, de forma a manter os direitos e proteção do núcleo familiar.