InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação do Serviço, por inexigibilidade de Licitação, de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de forma continuada fornecido pela Prefeitura Municipal de Palmas/TO. O procedimento de contratação do Serviço de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de forma continuada para atender às instalações da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, em razão do art. 5º da Portaria SEGES/MGI nº 1.769/2023 estabelece, in verbis: "Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021." O procedimento de contratação do Serviço de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de forma continuada na Cidade de Palmas /TO é fornecido pela empresa vencedora da Concorrência Pública nº 002/2009 realizada pela Prefeitura Municipal de Palmas em Tocantins. A contratação do Serviço de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, encontra-se regido pela Lei 8.666/93. Desta forma, faz-se necessária a presente contratação pela nova Lei 14.133/2021 com vistas a evitar interrupção desse serviço público essencial ao funcionamento do órgão.

COMANDO DA MARINHA · CAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINS

Valor estimadoR$ 300.000,00
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Dados da publicação

Compra2Controle PNCP00394502000144-1-001762/2025Processo63109.000327/2025-50ÓrgãoCOMANDO DA MARINHACNPJ do órgão00394502000144Unidade compradoraCAPITANIA FLUVIAL DO ARAGUAIA - TOCANTINSLocalPALMAS/TOInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação14/03/2025, 16:54

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

A Lei Federal nº 14.026/2020 obriga a cobrança da taxa de lixo pelos municípios brasileiros. Esta lei, também conhecida como Novo Marco do Saneamento Básico, estabelece no iniciso II do art. 29 a cobrança de tarifas ou taxas para a gestão de resíduos sólidos, descrita abaixo: “ Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - (...) II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;"