Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
JUSTIFICATIVA DO OBJETO 5.1. A presente contratação tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. 5.2. A contratação direta encontra amparo no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, caracterizando-se como inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. 5.3. Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são prestados em regime de monopólio natural, sendo explorados exclusivamente pela concessionária responsável, conforme contrato de concessão firmado com o Poder Concedente e regulado pela agência competente. 5.4. Trata-se de serviço público essencial, contínuo e indispensável, cuja interrupção comprometeria o regular funcionamento das atividades administrativas e operacionais da Capitania Fluvial. 5.5. A exclusividade da prestação dos serviços na região de Palmas/TO é comprovada por meio do Contrato de Concessão nº 385/2007, firmado entre o Município de Palmas/TO e a SANEATINS, bem como pela Lei Municipal nº 1471, de 18 de abril de 2007, que ratifica a anuência à transferência do controle societário da concessionária, evidenciando o regime de prestação exclusiva dos serviços públicos de saneamento básico na localidade. 5.6. Não há outros prestadores autorizados ou aptos a executar o serviço na área de abrangência da unidade, restando caracterizada a inviabilidade de competição. 6.0 - JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DA CONTRATADA 6.1. A escolha da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS (BRK Ambiental) fundamenta-se na sua condição de concessionária exclusiva dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região de Palmas/TO. 6.2. Por se tratar de serviço público essencial prestado sob regime de concessão, inexiste alternativa técnica ou jurídica para a substituição do fornecedor. 6.3. Assim, resta plenamente justificada a escolha da contratada, caracterizando-se a inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.