A solução consiste na contratação de empresa especializada em treinamento e desenvolvimento humano, responsável pela elaboração do conteúdo programático, disponibilização de instrutores qualificados e condução das atividades de capacitação, contemplando metodologias participativas, atividades práticas e recursos didáticos adequados. As capacitações serão realizadas em momentos distintos ao longo do exercício de 2026.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA · ERO-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
A presente contratação fundamenta-se na necessidade de promover o desenvolvimento contínuo dos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, por meio de ações formativas voltadas ao aprimoramento de competências comportamentais, relacionais e comunicacionais, essenciais ao desempenho das atividades institucionais e ao fortalecimento do ambiente organizacional. Tal necessidade foi demonstrada no Estudo Técnico Preliminar nº 1/2026/JUCER-CODEPE (69984560), que evidenciou a adequação da solução escolhida, a compatibilidade do objeto com os objetivos institucionais da Autarquia e a viabilidade da contratação. No aspecto jurídico, a contratação fundamenta-se na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “f”, § 3º da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, relativo a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, in verbis. "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivos; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; A Lei também estabelece, em seu § 3º, que se considera de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.