InexigibilidadeDivulgada no PNCP

A presente publicação tem por objeto a contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa ESAFI – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 35.963.479/0001-46, para fornecimento de 01 (uma) inscrição destinada à participação de servidor da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER no curso "Gestão da Comunicação Digital e Mídias Sociais com o uso de Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA · ERO-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

Valor estimadoR$ 4.290,00
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Dados da publicação

Compra27Controle PNCP04420980000132-1-000027/2026Processo0018.001353/2026-85ÓrgãoJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIACNPJ do órgão04420980000132Unidade compradoraERO-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIALocalPorto Velho/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação15/07/2026, 15:58

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

A capacitação permitirá a adoção de práticas mais modernas e eficientes na produção de conteúdos institucionais, no gerenciamento das redes sociais oficiais, no fortalecimento da transparência pública, na melhoria da comunicação com os usuários dos serviços da Autarquia e na otimização dos processos internos, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade. O conteúdo programático do curso apresenta aderência às atribuições desempenhadas pela JUCER, abrangendo temas como comunicação pública, produção de conteúdos digitais com Inteligência Artificial, planejamento estratégico da comunicação institucional, atendimento ao cidadão, ética, proteção de dados pessoais (LGPD) e gestão de indicadores de desempenho, possibilitando a aplicação imediata dos conhecimentos adquiridos nas atividades desenvolvidas pela Administração. Além disso, o investimento em capacitação de servidores constitui instrumento essencial para o fortalecimento da gestão pública, contribuindo para o aumento da eficiência administrativa, da transparência, da inovação e da qualidade dos serviços públicos, em observância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e às diretrizes da Lei nº 14.133/2021. Assim, a realização da presente despesa revela-se necessária, adequada e compatível com o interesse público, por promover o desenvolvimento institucional da JUCER e o aperfeiçoamento contínuo de seus servidores, assegurando melhores resultados na execução das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário estadual disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.