InexigibilidadeDivulgada no PNCP

curso presencial “Contabilidade Pública na Prática para Conselhos de Fiscalização Profissional – com uso do módulo Siscont.

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PARA · CONSELHO DE ARQ. E UBANISMO DO PARA

Valor estimadoR$ 3.150,00
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Dados da publicação

Compra5Controle PNCP14974293000112-1-000009/2025Processo00165.000028/2025-21ÓrgãoCONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PARACNPJ do órgão14974293000112Unidade compradoraCONSELHO DE ARQ. E UBANISMO DO PARALocalBELÉM/PAInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação07/10/2025, 13:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74

A contratação justifica-se pela necessidade de capacitação contínua dos servidores responsáveis pela execução e acompanhamento da contabilidade pública, com foco na utilização prática do módulo Siscont, ferramenta oficial de registros contábeis. A formação permitirá atualização quanto à legislação vigente, rotinas aplicáveis e boas práticas de governança, reforçando a padronização dos procedimentos internos, mitigando riscos de inconsistências nas prestações de contas e garantindo maior segurança e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, situação plenamente aplicável ao presente caso. A inviabilidade decorre do fato de que, após pesquisa de mercado, constatou-se que apenas um fornecedor oferecia o curso específico sobre o sistema Siscont, voltado a Conselhos de Fiscalização Profissional, na data compatível com a disponibilidade do servidor designado e dentro do cronograma institucional. A capacitação é essencial para garantir a continuidade dos trabalhos e o cumprimento tempestivo das obrigações contábeis do CAU/PA, não sendo possível aguardar outra oferta sem prejuízo à execução orçamentária e à regularidade das informações contábeis. Assim, a escolha do fornecedor é devidamente justificada pela singularidade do objeto, especialização comprovada na temática e disponibilidade exclusiva nas datas necessárias, configurando, portanto, situação de inexigibilidade legítima e amparada na legislação. Dessa forma, a contratação direta representa a alternativa mais eficiente e juridicamente adequada para atender à necessidade imediata da autarquia, assegurando a efetividade da capacitação técnica, a conformidade com as normas legais e a continuidade da boa governança administrativa.