Concorrência - EletrônicaDivulgada no PNCP

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de execução de um muro de arrimo e calçamento na Unidade Básica de Saúde (UBS) situada na Comunidade dos Vieiras, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Saúde no município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais.

MUNICIPIO DE MONSENHOR PAULO · Prefeitura Municipal de Monsenhor Paulo

Valor estimadoR$ 173.636,24
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Dados da publicação

Compra3Controle PNCP22541874000199-1-000082/2026Processo3ÓrgãoMUNICIPIO DE MONSENHOR PAULOCNPJ do órgão22541874000199Unidade compradoraPrefeitura Municipal de Monsenhor PauloLocalMonsenhor Paulo/MGInstrumentoEditalModo de disputaAbertoPublicação07/10/2026, 14:55Abertura07/10/2026, 09:00Encerramento22/10/2026, 08:59

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 28, II · concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia

A contratação para a execução de um muro de arrimo e calçamento na UBS é essencial para atender à necessidade de proporcionar mais estabilidade e segurança do terreno, assim como garantir melhores condições de acesso, circulação e utilização das áreas externas da unidade. A construção do muro de arrimo visa resolver o problema de desnível e contenção do terreno, prevenindo erosões, movimentação de solo e possíveis danos à estrutura da UBS . O calçamento em piso intertravado pretende solucionar dificuldades de circulação causadas pela irregularidade do solo, e especialmente em períodos de chuva, quando podem ocorrer formação de lama, erosões e acúmulo de água. Estes serviços proporcionarão melhorias significativas na situação atual, como uma contenção adequada do solo e uma superfície regular melhorando significativamente as condições de acesso e circulação de usuários, servidores e veículos. A implementação deste objeto trará benefícios diretos para os munícipes que usarão a UBS, como maior segurança, acessibilidade, conforto e melhores condições de atendimento. A melhoria das áreas externas também facilitará o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, idosos e pacientes, além de contribuir para a conservação e valorização do patrimônio público. Caso não seja realizada a execução do muro de arrimo, os riscos incluem o agravamento dos problemas de estabilidade do terreno, erosões e movimentação de solo, aumentando o risco de danos às instalações da UBS. A ausência de calçamento também poderá manter as dificuldades de acesso e circulação, principalmente durante períodos chuvosos, podendo causar acidentes, transtornos aos usuários e servidores e aumento dos custos futuros de manutenção. Adicionalmente, é importante destacar que está dentro do planejamento. Essa contratação contribuirá diretamente para melhoria da segurança, eficiência nas condições existentes. O muro de arrimo proporcionará maior estabilidade e proteção do terreno, enquanto o calçamento em piso intertravado melhorará a circulação e o acesso à unidade, reduzindo riscos de acidentes e problemas decorrentes das condições climáticas. Dessa forma, a intervenção contribuirá para a prestação adequada dos serviços públicos de saúde e para a conservação do patrimônio municipal. Portanto, a contratação de uma empresa especializada para a execução de muro de arrimo e calçamento em piso intertravado na UBS constitui medida necessária para garantir a estabilidade e a segurança do terreno, melhorar as condições de acesso e circulação de usuários e servidores, prevenir erosões e movimentações de solo, além de proporcionar maior durabilidade, acessibilidade e segurança à infraestrutura da unidade de saúde, estando alinhada às necessidades da Administração Pública e ao interesse da sociedade. Nos termos do art. 40, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração Pública pode optar pela contratação global ou por lote do objeto quando esta se revelar mais vantajosa em relação à contratação por itens ou por parcelas. Tal opção visa garantir maior eficiência, economicidade, padronização e racionalização da execução contratual, sobretudo quando a natureza do objeto exigir a atuação coordenada de diferentes etapas ou componentes para o pleno atendimento do interesse público. No presente caso, verifica-se que a contratação global apresenta-se como a alternativa mais adequada, por permitir uma gestão mais integrada, reduzindo riscos de incompatibilidade técnica, evitando a fragmentação de responsabilidades e possibilitando maior celeridade na execução do contrato. A escolha por esse formato contratual também facilita o controle e o acompanhamento da execução pela Administração, promovendo melhores condições para a obtenção dos resultados esperados. Assim, considerando os princípios da economicidade, eficiência e interesse público, e com fundamento legal no art. 40, § 3º da Lei nº 14.133/2021, justifica-se a adoção da forma de contratação global para o objeto em questão.