Contratação, por meio de processo de inexigibilidade de licitação, dos serviços postais prestados com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na modalidade Platinum, sem exigência de cota mínima mensal, pelo período de 12 (doze) meses. A contratação tem caráter estimativo, não representando compromisso da Câmara Municipal de Cambuquira/MG com a utilização integral do valor previsto para a cota anual de serviços, que serão demandados conforme a necessidade e conveniência do órgão, com o fornecedor Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CNPJ: 34.028.316/0001-03.
CAMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA · SECRETARIA GERAL
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
A presente contratação tem por finalidade garantir a continuidade e a regularidade dos serviços postais essenciais da Câmara Municipal de Cambuquira/MG, notadamente para o envio de correspondências oficiais, notificações, convites, ofícios, requerimentos, mala direta e demais documentos administrativos, cuja tramitação segura, rastreável e com validade jurídica é indispensável à adequada prestação do serviço público. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é a única entidade autorizada legalmente a explorar, com exclusividade, os serviços postais no Brasil, nos termos da Lei Federal n° 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais e sua execução pela União. Dessa forma, a contratação direta justifica-se por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 74, inciso I, da Lei n° 14.133/2021, tendo em vista a inviabilidade de competição diante da exclusividade legal atribuída à ECT. Além disso, a contratação na modalidade Platinum, sem exigência de cota mínima mensal, proporciona maior eficiência, economicidade e flexibilidade na gestão das despesas postais do Poder Legislativo Municipal, adequando-se às suas demandas administrativas reais, sem comprometer a legalidade e a transparência dos atos praticados. Diante do exposto, resta plenamente justificada a contratação direta da ECT para a prestação dos serviços postais, por se tratar de entidade pública que detém exclusividade legal, sendo a medida necessária e vantajosa para o interesse público.