InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação de serviço de natureza intelectual, de caráter continuado, para a disponibilização de licenças de uso de software como serviço (SaaS) da plataforma de pesquisa jurídica JUSBRASIL PRO Plano Pesquisa Básica, consistindo no fornecimento de 260 (duzentos e sessenta) acessos individuais e ilimitados, pelo período de 12 (doze) meses, para Defensores(as) e Servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO · DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

Valor estimadoR$ 101.072,40
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Dados da publicação

Compra27Controle PNCP00820295000142-1-000075/2025Processo0003131.110000956.0.2025ÓrgãoESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAOCNPJ do órgão00820295000142Unidade compradoraDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOLocalSÃO LUÍS/MAInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação04/11/2025, 10:00

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

A solução a ser contratada consiste na assinatura de licenças de uso, na modalidade Software como Serviço (SaaS), da plataforma de pesquisa jurídica Jusbrasil para Organizações - Pacote Personalizado - Plano Básico. O objeto compreende a disponibilização de 260 acessos individuais e ilimitados, permitindo a pesquisa unificada em um vasto acervo de jurisprudência, legislação, peças processuais e outras informações jurídicas essenciais à atuação da Defensoria Pública. Justificativa Técnica: A escolha pela plataforma Jusbrasil é um ato vinculado, decorrente da demonstração inequívoca, no Eixo 2 deste estudo, de que esta é a única solução de mercado que atende à totalidade dos requisitos técnicos essenciais, cumulativos e indissociáveis definidos pela DPE/MA. A singularidade do objeto não reside na existência de uma única plataforma de pesquisa no mercado, mas na particularidade da necessidade da Administração, que demanda uma combinação específica de profundidade de acervo local (TJMA), acesso irrestrito, tecnologia de busca avançada e continuidade de uma plataforma já internalizada pela equipe. Conforme jurisprudência pacífica do TCU (Acórdão nº 965/2021-Plenário), a singularidade que justifica a inexigibilidade pode residir na especificidade da necessidade do órgão, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.