InexigibilidadeDivulgada no PNCP

O presente Termo de Referência tem como objeto a Locação de um imóvel comercial em alvenaria com medidas contendo no mínimo 40 m², 01 banheiro, copa, com fornecimento de energia elétrica, água encanada, higienização do ambiente, estacionamento, acessibilidade, segurança, boa localização urbana e tributos municipais (IPTU, Taxa coleta de resíduos sólidos) com ônus para o Locador, por um período de 60 (sessenta) meses com a possibilidade de prorrogação.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA · ERO-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

Valor estimadoR$ 36.000,00
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Dados da publicação

Compra34Controle PNCP04420980000132-1-000034/2026Processo0018.069560/2022-11ÓrgãoJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIACNPJ do órgão04420980000132Unidade compradoraERO-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIALocalPorto Velho/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação20/08/2026, 11:27

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, V · Inexigibilidade de Licitação: aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Atualmente a JUCER mantém o Contrato nº 004/2018 (2616850), com a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE GUAJARÁ-MIRIM - ACISGM, cujo objeto é a locação do imóvel (sala comercial), situado na Avenida Dr. Mendonça Lima, n. 311, Centro, no Município de Guajará-Mirim - RO, para abrigar as instalações e funcionamento do Escritório Regional da JUCER, com vigência até o dia 09 de agosto de 2023 (0030870626). Considerando a necessidade desta Autarquia em continuar com a prestação de serviços no município de Guajará Mirim-RO, foi solicitado pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DAF, por meio do Despacho JUCER-DAF (0034894390), autorização para adoção de procedimentos para realização de um novo contrato de locação de imóvel no município em tela, por um período de 60 (sessenta) meses de acordo com o Art. 106, com a possibilidade de prorrogação com fulcro no art. 107, da Lei 14.133/21, tendo em vista que, não há mais a possibilidade de aditamento de sua vigência contratual em razão do prazo limite de 60 (sessenta) meses, conforme estabelece o Inciso II do Art.57 da Lei 8.666/93. Da Necessidade da Contratação Levando em consideração o bom andamento das atividades fins da Junta Comercial do estado de Rondônia, faz-se necessário que se mantenha o funcionamento do Escritório Regional de Guajará-Mirim/RO, na sala da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE GUAJARÁ-MIRIM - ACISGM, vez que o local oferece acessibilidade, segurança, estacionamento e boa localização urbana. Portanto, como pontuado na Justificativa JUCER-GAB (0035308802), a locação do imóvel é imprescindível para suprir as necessidades da JUCER, de forma a constituir uma estrutura de modernidade e desenvolvimento socioeconômico da região onde se situa, garantindo a qualidade nos serviços prestados ao cidadão e, além disso, mantendo a produtividade do Escritório Regional de Guajará-Mirim/RO, vez que o ambiente adequado é necessário para manter a qualidade dos serviços prestados.

Fontes orçamentárias: Recurso orçamentário estadual disponível e devidamente vinculado à despesa que será realizada.