Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa 50.269.666 Maria Rosangela Moura de Oliveira, objetivando a inscrição de 04 (quatro) servidores desta Corte de Contas no Congresso Nordestino de Educação Emocional Sexual e Prevenção ao Abuso, no dia 25 de agosto de 2024, das 07h às 18h, no Hotel Arcus – Aracaju/SE, conforme especificações e condições demonstradas no Protocolo TC nº 008211/2024.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE · TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
O Tribunal de Contas através da Escola de Contas tem estabelecido diretrizes e procedimentos com o fito de incentivar as ações de capacitação visando o aperfeiçoamento profissional dos servidores. A Unidade Administrativa Demandante manifesta a relevância do Congresso Nordestino de Educação Emocional, Sexual e Prevenção ao Abuso – CENEESPA em termos de contribuição para os serviços desempenhados, junto aos jurisdicionados desta Corte, por intermédio da Comissão da Primeira Infância desta Corte. Ademias, além de contribuir significativamente para a formação destes profissionais, essa ação elevará o nível de atuação e engajamento destes, pois perceberão o crucial papel que toda a sociedade tem na defesa e proteção das crianças e adolescentes, fortalecendo toda a rede de proteção para as crianças e os adolescentes. A capacitação continuada nos órgãos públicos se tornou imprescindível para que se alcance um nível de serviço cada vez mais eficaz e com qualidade, sendo esta a mudança que se persegue na administração pública. A Presidência, autorizou em Despacho datado de 22/07/2024, a instrução inicial para a contratação, em comento, nos moldes expedidos pelas Unidades Solicitante, de Planejamento/Demandante, determinando à Diretoria Administrativa e Financeira a adoção das providências necessárias. A atual legislação pátria na área de licitações e contratos, a Lei Federal nº 14.133/2021, expõe também o entendimento claro do fato de existirem casos em que possa ser dispensada a licitação, como por exemplo, o CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA, o qual trata dos casos em que é inexigível a licitação, mais especificamente o art. 74, Caput, destacado, in verbis: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: