InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Pagamento de Tarifas Bancárias - Instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para a prestação de Serviços Bancários ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taperoá/Ba

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO · SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE TAPEROÁ

Valor estimadoR$ 13.000,00
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Dados da publicação

Compra17Controle PNCP16098402000100-1-000013/2024Processo033/2024ÓrgãoSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOCNPJ do órgão16098402000100Unidade compradoraSERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE TAPEROÁLocalTAPEROÁ/BAInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação29/08/2024, 12:36

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

Antes de realizar qualquer transição financeira, a Administração Pública precisará ater-se as legislações correspondentes, observando, ainda, a vinculação e destinação de recursos que desejar empregar, em atenção, principalmente, aos princípios básicos que regem a administração, dispostos no art. 37, da Constituição Federal, além dos mandamentos legais tratados nas Leis nº 4.320/64 e 101/2000. As finanças públicas deverão obedecer, sobretudo a correta administração dos recursos a serem aplicados na manutenção das atividades básicas do ente público, vez que esta se refere a um ponto de essencial importância à própria evolução e moralização do setor público. Cabe pontuar que no direito financeiro público existe o Princípio da Unidade de Tesouraria, presente nos arts. 2º e 56, da Lei nº 4.320/64 e no art. 164, §3º, da Constituição Federal: “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”. “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”. “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (…) §3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.