InexigibilidadeDivulgada no PNCP

Contratação do Profissional, Juiz Federal, Dr. João Carlos Mayer Soares para ministrar a palestra: "A Probidade Administrativa e as Sanções Aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade", com carga horária de 02h., no dia 23/04/2024, no 14º Seminário Administrativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem/14º SEMAD/2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

Valor estimadoR$ 16.500,00
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Dados da publicação

Compra10Controle PNCP47217146000157-1-000030/2024Processo00196.001015/2024-21ÓrgãoCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFENCNPJ do órgão47217146000157Unidade compradoraCONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFENLocalBRASÍLIA/DFInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação05/09/2024, 11:27

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 74, III, f · Inexigibilidade de Licitação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

O Seminário Administrativo é um evento que constitui o calendário do Conselho Federal de Enfermagem, sendo realizado anualmente com a participação efetiva dos representantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. O evento tem por finalidade debater alternativas de melhoria para o sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, promover a capacitação técnica para que as rotinas de trabalho sejam facilitadas, além da proposição de medidas que conciliem as expectativas dos gestores com a dos funcionários e de todo sistema. O evento tem como objetivo dar maior visibilidade à imagem do Cofen junto aos Profissionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, proporcionando oportunidade de interação e troca de experiências administrativas, financeiras e tecnológicas entre conselheiros federais, regionais e empregados públicos. Por fim, considerando que a estrutura do Cofen está voltada para as rotinas internas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e, ainda, que não dispõe de recursos ou servidores com perfil profissional suficiente à realização de tais serviços para o evento, faz-se necessária tal contratação, observando principalmente o Princípio da Eficiência, como alerta o caput do artigo 37 da Constituição Federal.