DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, TENDO COMO OBJETO A REVISÃO COMPLETA DO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA E DA ELABORAÇÃO DE CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA.

CAMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA · Porto Ferreira Camara Municipal

Valor estimadoR$ 45.180,00
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Dados da publicação

Compra32Controle PNCP47794169000124-1-000034/2026Processo32/2026ÓrgãoCAMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRACNPJ do órgão47794169000124Unidade compradoraPorto Ferreira Camara MunicipalLocalPorto Ferreira/SPInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação27/05/2026, 15:15

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

A contratação pretendida acima se faz necessária em razão das seguintes considerações: - Revisão da LOM: A contratação terá como finalidade atualizar, corrigir, consolidar e aprimorar a LOM de Porto Ferreira, promulgada originalmente em 1990, quando da instituição das novas ordens constitucionais federal e estadual. Passados 35 anos, o texto tem recebido apenas algumas emendas pontuais e fragmentadas, que já não atendem às profundas transformações legislativas, administrativas, jurisprudenciais e tecnológicas surgidas desde então. Trata-se, portanto, de medida necessária, urgente e juridicamente imprescindível, pois a LO - equivalente municipal de uma Constituição - deve manter plena sintonia com os princípios estruturantes da CF/88, da Constituição do Estado de SP e da legislação infraconstitucional contemporânea. A CF, em seu art. 29, reconhece a autonomia municipal, garantindo aos Municípios competência para se auto-organizarem mediante L.O.M., desde que em plena consonância com os princípios constitucionais. A L.O.M., portanto, possui status de “Constituição Municipal”, constituindo o instrumento normativo máximo da organização político-administrativa local. O STF já afirmou que os Municípios devem manter sua L.O.M. compatível com a ordem constitucional vigente, sendo inválidas normas municipais que contrariem princípios federais (STF – ADI 3.522/BA; ADI 4.747/RS). Assim, a atualização ora proposta se mostra juridicamente indispensável. A consolidação legislativa municipal é medida necessária para: eliminar duplicidades e contradições criadas por emendas fragmentadas; organizar o texto conforme técnica legislativa moderna (LC 95/1998); adequar a redação aos padrões adotados pelo Congresso Nacional e Assembleias Legislativas e garantir coerência interna, clareza e segurança jurídica. A revisão periódica da L.O.M. é essencial à autonomia municipal e à segurança institucional, sendo recomendável sua consolidação sempre que houver acúmulo de emendas ou mudança significativa na ordem jurídica. A L.O.M. de 1990 foi elaborada antes da internet, antes da criação dos portais de transparência, antes do processo legislativo eletrônico e antes da expansão da governança digital. Hoje ela tem que estar adequada à realidade digital; previsões sobre publicidade digital e atos administrativos eletrônicos; instrumentos modernos de participação popular; reforço às atividades de controle interno e externo e atualização das regras de funcionamento do Poder Legislativo. Entre 1990 e 2025, houve intensa produção legislativa e consolidou-se vasta jurisprudência do STF e STJ. A Constituição Federal e a Constituição Estadual passaram por diversas alterações, assim como leis essenciais à atividade administrativa (LRF, LAI, Lei das Licitações, Código Civil, Estatuto das Cidades e outros). A L.O.M. precisa acompanhar esse movimento para se manter eficaz. - Elaboração do Código de Ética e Decoro Parlamentar: A implantação de um Código de Ética e Decoro Parlamentar na Câmara Municipal de Porto Ferreira é fundamental para estabelecer normas claras de conduta, garantir a transparência e fortalecer a confiança da população no Poder Legislativo local. Este importante acervo legal sobre o decoro parlamentar, ainda não foi implantado de forma detalhada na Câmara Municipal. No texto atual do Regimento Interno há uma menção sobre o tema, em alguns artigos, em que se tipifica as situações de quebra de decoro, sem, no entanto, detalhar o rito de punição e a forma de criação do Conselho de Ética. Para corrigir essa situação, as Câmaras Municipais em todo o Brasil nos últimos anos têm implantado o Código de Ética e Decoro Parlamentar, através de Resolução. O código visa assegurar que a conduta dos vereadores esteja alinhada com os mais altos padrões de ética e transparência, o que é essencial para restaurar e manter a fé da comunidade nas instituições públicas. Ao prever sanções éticas (como censura, suspensão ou até perda do mandato) para condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, o código cria um mecanismo de responsabilização e inibe o uso indevido das prerrogativas do cargo. Ao graduar as infrações e puni-las dentro de patamares de justiça, respeita-se também, o sagrado mandato popular do vereador. O código orienta os agentes públicos em seu relacionamento com a sociedade, autoridades, imprensa e fornecedores, garantindo homogeneidade e segurança nas decisões e interações diárias. A adoção de um código de ética demonstra um compromisso com a modernização das práticas legislativas e a implementação de uma cultura de boa governança e integridade. Em resumo, a implantação do código é uma medida essencial para garantir que o exercício do mandato parlamentar seja pautado pela integridade e responsabilidade, protegendo a imagem da Câmara e, principalmente, os interesses da população. Importante destacar que no ano passado foi feita a Revisão do Regimento Interno e já ficou estabelecido no art.4º das Disposições Transitórias que seria implantado o Código de Ética e Decoro Parlamentar.