DispensaDivulgada no PNCP

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA.

MUNICIPIO DE VALE DO ANARI · UNIDADE ADMINISTRATIVA

Valor estimadoR$ 2.683,33
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Dados da publicação

Compra8Controle PNCP84722917000190-1-000036/2026Processo346/2026ÓrgãoMUNICIPIO DE VALE DO ANARICNPJ do órgão84722917000190Unidade compradoraUNIDADE ADMINISTRATIVALocalVale do Anari/ROInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação07/05/2026, 12:47

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII · Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

A presente contratação justifica-se pela necessidade de assegurar atendimento integral à saúde de paciente menor de idade Vitor Manoel Cardoso, com 9 (nove) anos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que sofreu lesão odontológica no ambiente escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Darci Ribeiro. Ressalta-se que o evento ocorreu durante a permanência do menor sob responsabilidade direta da Administração Pública, configurando o dever do ente público de zelar pela integridade física dos alunos enquanto estiverem em atividades escolares, nos termos dos princípios da proteção integral à criança e do dever de guarda e vigilância. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que é dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança, dentre os quais se destaca o direito à saúde, inclusive com atendimento integral e imediato quando necessário. Após a ocorrência do fato, o menor foi devidamente atendido pela Unidade Básica de Saúde da Zona Urbana do Município de Vale do Anari, por meio da Equipe de Saúde Bucal, ocasião em que foi realizado o atendimento inicial e avaliação clínica por profissional cirurgiã-dentista da rede municipal. A referida profissional, no exercício de sua competência técnica, constatou que o caso demanda intervenções odontológicas de média a alta complexidade, notadamente tratamento endodôntico unirradicular, instalação de pino intrarradicular e confecção de coroa total em cerâmica pura, procedimentos estes que extrapolam a capacidade operacional da rede municipal de saúde, cuja atuação se restringe à atenção básica. Importa destacar que tais procedimentos também não são ofertados pela rede estadual de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, tampouco na rede publica dos municípios vizinhos como Theobroma, Machadinho do Oeste, Jaru, dos quais também limitam-se ao tratamento dentário básico, inexistindo, portanto, alternativa viável dentro da estrutura pública disponível para a resolução do problema apresentado. Dessa forma, resta evidenciada a necessidade de complementação da assistência por meio da contratação de serviços especializados na rede privada, a fim de garantir a continuidade do tratamento e a efetiva recuperação da saúde bucal do paciente. Ademais, a profissional responsável pelo atendimento inicial elaborou laudo técnico detalhado, indicando os procedimentos necessários para a adequada reabilitação do elemento dentário afetado (dente 21), documento este que fundamenta tecnicamente a presente contratação. A partir desse laudo, foram realizadas pesquisas de mercado com o objetivo de apurar os valores praticados para os procedimentos indicados, garantindo que a futura contratação observe os princípios da economicidade e da razoabilidade. Além disso, a condição socioeconômica da família do menor, devidamente comprovada por meio de inscrição no Cadastro Único sob nº 2320168109, demonstra que a renda per capita familiar encontra-se na faixa entre R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) até meio salário mínimo por pessoa, caracterizando situação de baixa renda. Tal condição demonstra, de forma inequívoca, que a família não possui meios financeiros para custear o tratamento na rede privada, o que reforça o dever do Poder Público em assegurar o atendimento necessário, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. Diante desse cenário, a omissão do Poder Público em custear o tratamento implicaria violação direta aos direitos fundamentais da criança, podendo acarretar agravamento do quadro clínico