contratação de empresa apta a disponibilização de uso do software on-line que permite à Câmara Municipal da Campanha, operar e gerenciar as publicações de seus atos em meio eletrônico intitulado Diário Oficial dos Municípios Mineiros de atos oficiais e demais matérias de interesse da Câmara, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.750, de 03 de novembro de 2009. Poderá ser entendido como sinônimo do termo “Diário Oficial dos Municípios Mineiros”, para os devidos fins, as seguintes expressões: Diário Eletrônico, Diário Eletrônico dos Municípios, Diário Oficial e Diário Municipal Online.
CAMARA MUNICIPAL DA CAMPANHA (MG) · CORPO LEGISLATIVO
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
A presente contratação tem por objeto a disponibilização de uso de software on-line destinado à operacionalização e gerenciamento das publicações oficiais da Câmara Municipal da Campanha no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, meio oficial instituído pela Lei Municipal nº 2.750, de 03 de novembro de 2009. Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 2.750/2009, o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, constitui o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Campanha, abrangendo inclusive os órgãos da administração indireta. O art. 3º da referida Lei estabelece que as publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, conferindo caráter oficial e obrigatório ao referido meio eletrônico. Ainda, nos termos do art. 8º da Lei nº 2.750/2009, as edições do Diário Eletrônico devem atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, assegurando plena eficácia jurídica aos atos publicados. Sob o aspecto da Lei nº 14.133/2021, especialmente o art. 18, §1º, incisos I e IV, a Administração Pública deve demonstrar a necessidade da contratação e os resultados pretendidos. A publicidade constitui requisito essencial de validade e eficácia dos atos administrativos, especialmente daquel