CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO, com vistas a posterior contratação de empresas especializadas em reforma, melhoria, ampliação e/ou conclusão de obras em unidades habitacionais de famílias selecionadas segundo os critérios da Lei Nacional n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA · ERR-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
O Regulamento Interno de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação da CODESAIMA conceitua credenciamento como sendo procedimento administrativo de chamamento público que se presta à contratação de bens ou serviços a serem prestados ou fornecidos pelos interessados que satisfaçam os requisitos de pré-qualificação definidos pela Companhia, conforme preceitua o inciso I do artigo 2º do citado regulamento. Nada obstante a Lei Nacional n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, que institui o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, não preveja o credenciamento dentre os procedimentos auxiliares de licitação e contratação, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU é assente no sentido da aplicabilidade do instituto às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, admitindo inclusive a aplicação analógica dos dispositivos da Lei Nacional n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme acórdão n.º 533/2022. Ademais, o credenciamento configura hipótese de inexigibilidade de licitação em vista da inviabilidade de competição entre os interessados aptos a prestarem ou fornecerem os serviços ou bens demandados, conforme exegese dos artigos 27 e 28 do Regulamento Interno de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação da Companhia