Formalização de ajuste com a Imprensa Nacional para publicação de matérias, sob demanda, no Diário Oficial da União (DOU).
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, caput · Inexigibilidade de Licitação: Todas as formas de inexigibilidade não previstas no art. 74
A Portaria Imprensa Nacional/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, modificou os referidos procedimentos de cadastramento e pagamento para publicação de matérias oficiais pela Imprensa Nacional. Uma das principais mudanças refere-se à forma de pagamento. Antes da nova portaria, havia três modalidades: 1) boleto à vista; 2) compra de crédito; e 3) a faturar. A Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2024, estabelece como única e exclusiva forma de pagamento o boleto à vista (art. 17, parágrafo único), ao tempo em que extinngue as demais modalidades (art. 52, incisos I e II). Tais mudanças promovidas pela Imprensa Nacional trouxe impactos sobre a relação contratual existente entre o Conselho Federal de Enfermagem e a Imprensa Nacional. De acordo com o referido órgão, não é mais necessária a existência de um instrumento contratual entre o Conselho Federal de Enfermagem e a Imprensa Nacional, tendo como objeto a prestação de serviços de publicação de atos no Diário Oficial da União. Ademais, resta evidente que a cláusula do referido ajuste que previa o pagamento por meio de faturamento perdeu seu objeto, frente à adoção, com exclusividade, da modalidade de pagamento à vista mediante boleto. Desta forma, em vista dos motivos apresentados e mediante o interesse público gerador da Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2024, foi comunicada a extinção do Contrato nº 18/2015 (o qual estava em vigor, que possibilitava a realização de serviços de publicação pelo Cofen no DOU - Processo SEI nº 0318/2015).