DispensaDivulgada no PNCP

Prestação de serviço de seguro de vida de acidentes pessoais coletivos contemplando morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente para os estagiários do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme detalhamento dos serviços, especificações e condições detalhadas no Termo de Referência, Minuta do Contrato e na proposta da empresa, conforme do que consta nos autos do Protocolo TC nº 010605/2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE · TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE

Valor estimadoR$ 182,00
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Dados da publicação

Compra30Controle PNCP13170790000103-1-000036/2024Processo010605/2024ÓrgãoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPECNPJ do órgão13170790000103Unidade compradoraTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPELocalARACAJU/SEInstrumentoAto que autoriza a Contratação DiretaModo de disputaNão se aplicaPublicação25/10/2024, 08:59

Contexto da contratação

Lei 14.133/2021, Art. 75, II · Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

(...) Ainda, com base nas informações extraídas da documentação acostada pela Unidade Demandante, para atendimento da necessidade, restou demonstrada que a solução encontrada para o atendimento da presente questão, enquadra-se no disposto do art. 22, inciso III da IN n º 67/2021 e, no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a empresa BrasilSeg Companhia de Seguros, selecionada dentre as empresas que apresentaram cotações para estimativa do valor da contratação do seguro, quando da pesquisa de preços, por apresentação da proposta de menor valor, constante do protocolo origem referenciado. Frise-se ainda que em relação a autorização da Presidência, observa-se que no Protocolo origem nº 009331/2024, fls. 160, o ato pertinente a continuidade do feito com base no prosseguimento por dispensa de licitação, artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2024. No segundo momento a Diretoria Administrativa e Financeira visando dar celeridade buscou executar a despesa via suprimento de fundos, procedimento que restou fracassado ou seja, inócuo, conforme fls. 159, retornando, assim, à primeira alternativa, qual seja, dispensa com base na fundamentação legal já arguida, conforme disposição em despacho nº 2343/2024. Conforme DFD e TR, a aquisição em questão se enquadra na classificação de bens e serviços comuns, art. 6º, XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, restando evidenciada e mantida todas as condições de habilitação da contratação em tela. Em diligência após análise das peças o procedimento retornou à área demandante para ajustes no DFD, Termo de Referência e de peças relativa a proposta, em razão de divergências relacionadas a forma de medição e pagamento e de valor, bem como, juntada de documentos de habilitação atualizados. Cumprida a diligência, da análise das documentações acostadas aos autos, sem fazer julgamento do mérito de seu conteúdo, foi realizado checklist de verificação (fls. 01 a 237), não apontou pendências. (...).