Obtenção de licença para a execução pública musical, por meio de pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação (ECAD), referente à execução de obras musicais durante a realização do 26º CBCENF (Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem)
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN
Dados da publicação
Contexto da contratação
Lei 14.133/2021, Art. 74, I · Inexigibilidade de Licitação: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
A lei de direitos autorais brasileira garante ao criador e demais artistas a remuneração pelo uso de suas músicas quando elas forem utilizadas por terceiros. Por isso, todo lugar que usa música publicamente deve pagar direitos autorais aos titulares, o que acontece por meio do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). De acordo com a Lei nº 9.610/98, alterada pela Lei nº 12.853/2013, que regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais (Art. 68,§ 4 da Lei no 9.610/98). De acordo com a referida Lei considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica (Art. 68, § 20da Lei no 9.610/98). No caso em apreço, uma vez que se trata de execução de músicas em evento são devidos os direitos autorais. Além disso, conforme a Lei Federal 9.610/98, em seu art. 99: “a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.” Assim, diante da realização do CBCENF e da execução de músicas durante a realização da apresentação cultural em questão, faz-se necessário o pagamento de direitos autorais. Considerando que a estrutura do Cofen está voltada para as rotinas internas do sistema Cofen/Conselhos Regionais